A Reforma Tributária trouxe mudanças estruturais no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). As novas regras foram estabelecidas pelo PLP 108/2024, convertido na Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, e passam a produzir efeitos a partir deste ano.
A norma torna obrigatória a progressividade das alíquotas em todos os Estados e no Distrito Federal, amplia a base de cálculo, redefine o critério de competência para cobrança e regulamenta a incidência sobre bens no exterior, pontos que impactam diretamente o planejamento patrimonial e sucessório no país.
Progressividade passa a ser obrigatória
Uma das principais mudanças é a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas por todos os entes federativos. Até então, a progressividade era facultativa.
"As novas regras tornam o imposto mais rígido, impõem progressividade obrigatória, ampliam a base de cálculo e resolvem controvérsias históricas, como a tributação de bens no exterior. Parte significativa das mudanças passa a produzir efeitos a partir de 2026, exigindo atenção imediata de empresas, famílias e profissionais da área tributária", explica Renata Queiroz, especialista Tributária da IOB.
A lei complementar autoriza Estados e Distrito Federal a estruturarem faixas progressivas dentro de um teto máximo de 8%, conforme resolução do Senado Federal.
Base de cálculo será o valor de mercado
Outra alteração relevante é a definição de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. A medida reduz a possibilidade de utilização de valores históricos, contábeis ou meramente declaratórios.
Na prática, a mudança tende a elevar o imposto devido em transmissões que envolvam imóveis valorizados, participações societárias, quotas de holdings familiares e ativos financeiros ou empresariais.
Novo critério para definição do Estado competente
A partir de 2026, o ITCMD será devido ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio do falecido ou do doador, e não necessariamente ao local onde se processa o inventário ou onde os bens estão situados.
A alteração busca reduzir conflitos de competência entre entes federativos e uniformizar a cobrança, mas pode gerar reflexos no planejamento sucessório de famílias com patrimônio distribuído em diferentes Estados.
Incidência sobre bens no exterior
A lei complementar também regulamenta expressamente a cobrança do ITCMD sobre bens, direitos e heranças no exterior, incluindo bens móveis, títulos, créditos e participações societárias mantidas fora do país.
Com isso, os Estados passam a ter base legal para exigir o imposto nessas hipóteses, superando o cenário de insegurança jurídica que se consolidou após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que condicionavam a cobrança à edição de lei complementar federal.
Previdência privada fica fora em casos específicos
Durante a tramitação do projeto, o Senado promoveu ajustes que afastaram a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, como VGBL e PGBL, quando estes possuírem natureza securitária e previsão de pagamento direto aos beneficiários, sem integração ao inventário.
A medida preserva um dos principais instrumentos utilizados no planejamento sucessório, mantendo sua atratividade sob o ponto de vista tributário.
Impacto no planejamento sucessório
Renata Queiroz ressalta que as mudanças tornam o planejamento sucessório mais complexo e, em muitos casos, mais oneroso. "A prática recorrente de antecipar a sucessão por meio de doações, constituição de holdings familiares e reorganizações societárias tende a sofrer impacto direto, uma vez que a base de cálculo passa a refletir o valor de mercado real dos ativos, a progressividade aumenta a carga tributária sobre grandes patrimônios e há maior rigor na tributação de bens no exterior."
Diante do novo cenário, famílias e empresas deverão reavaliar estruturas como doações antecipadas, constituição de holdings familiares e reorganizações societárias, considerando não apenas o impacto tributário, mas também aspectos societários, patrimoniais e sucessórios, com foco em segurança jurídica e eficiência.
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